JEIEL MARCOS LIMA PEREIRA
Comissão: COMISSÃO DE SAÚDE E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇA.
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Celular: (99) 99152-5863
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TERÇA-FEIRA SESSÕES ORDINÁRIAS de 9h as 12h.
BIOGRAFIA
Aos 21 anos, Jeiel Marcos Lima Pereira, Jeiel, ingressou na Política, foi eleito o vereador mais jovem de toda história de emancipação política de Peritoró. Filho de Erivan Lima Pereira e Elka Adriana Lima, nasceu em Lima campos, e mudou-se para Independência, Município de Peritoró. Casou-se com Raynara Leão Dias Pereira e escolheu Peritoró como lar. Aqui, tornou-se pai de Acsa Rebeca. A vocação política foi herdada do pai, pioneiro das eleições passadas. Concorreu pela primeira vez ao cargo de vereador em 2020, quando foi eleito. Assumiu uma cadeira na Câmara Municipal para a legislatura 2021/2024. O vereador tem como principais bandeiras a causa jovem, vêm fazendo história, com indicações e reformas do Ginásio Poliesportivo, academia pública e ações. Atualmente, exerce o cargo de vereador é Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 54º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 55º - Compete ao Vereador:
I. Participar de todas as discursões e deliberações do Plenário;
II. Votar na eleição da Mesa;
III. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. Concorrer aos cargos da Mesa;
V. Participar das Comissões Temporárias e Permanentes;
VI. Usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas á deliberação do Plenário.
Art. 56º - São obrigações e deveres do Vereador;
I. Fazer declarações públicas de bens, no ato da posse;
II. Comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada
III. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;
V. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI. Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VII.Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município.
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
Art. 57º - O Vereador poderá obter licença para;
I. Desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II.Tratar de saúde
III.Tratar sem remuneração, de interesses particulares desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
IV. Investir-se nos cargos referidos no artigo 38º § 1º da Lei Orgânica.
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se considerarão as licenças referidas nos incisos II e III, durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2º - Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciada anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto quando tem havido a ascensão de suplente.
SEÇÃO II
DA VACANCIA
Art. 58º - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de de:
I. Falecimento;
II. Renuncia;
III. Perda de mandato.
Art. 59º - A declaração de renuncia do Vereador deve ser deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em sessão plenária;
Art. 60º - Perde o mandato o Vereador;
I. Que infringir qualquer das proibições constante do Art. 37º da Lei Orgânica do Município.
II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizada;
IV. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V. Quando decretar à Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal
VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
§ 1º - Nos casos do inciso I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou Partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II, e IV, será encaminhada à Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, observada as seguintes normas.
I. Recebida e processada na Comissão, fornecida cópia de representação ao Vereador que terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.
II.Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III.Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligencias e a instrução probatória que entender necessária, finda as quais proferira parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente à representação, a Comissão oferecerá também o Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato; IV O parecer da Comissão de Constituição Justiça, uma vez lido no expediente, será incluído na ordem do dia.
CAPÍTULO II
A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 61º - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:
I. Ocorrência de vaga.
II. Investidura do titular nas funções definidas no Art.38º § 1º da Lei Orgânica do Município.
III. Licença para tratamento de saúde, desde que o prazo seja superior a 120 dias (cento e vinte) dias, vedada a soma do período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
§ 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do Art. 62º e 86º bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 38º § 1º da Lei Orgânica do Município, o Suplente que for convocado, não assumir o mandato no período fixado no Art. 39º e 1º da Lei Orgânica, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
CAPÍTULO III
DECORO PARLAMENTAR
Art. 62º - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:
I. Censura.
II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III. Perda do mandato.
§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes;
§ 2º - É incompatível com decoro parlamentar:
I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Câmara Municipal,
II. A percepção de vantagens indevidas;
III.A prática de irregularidades grave no desempenho do mandato ou dele encargos dele decorrentes.
Art. 63º - A censura será verbal ou escrita:
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I. Inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos deste Regulamento:
II. Práticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.
III. Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissões;
§ 2º - A censura escrita será aplicada pela Mesa, ao Vereador que:
I. Usar em discurso ou proposição, de expressão atentatória ao decoro parlamentar;
II. Práticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e ou palavras, a outro parlamentar da Mesa ou Comissão;
Art. 64º - Considera-se incurso na sanção de perda temporária ou exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o Vereador que:
I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.
II. Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quinze intercaladas, dentro da cessão legislativa ou ordinária;
III. Práticar transgressão grave aos preceitos do Regimento Interno;
§ 1º - No caso do inciso II, a Mesa, de oficio, aplicará o máximo da penalidade, resguardando o principio da ampla defesa.
Art. 65º - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e nas formas previstas no artigo 60º deste Regimento;
Art. 66º - Quando no curso de uma discursão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ou ofensa no caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LIDERERS
Art. 67º - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o respectivo líder.
§ 1º - O líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 2º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de dez dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes enquanto não for feita a indicação, à Mesa considerando como líder o Vereador mais idoso.
§ 3º - As representações partidárias com numero de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão líder e vice-líder.
Art. 68º - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento.
I. indicar Vice-Líderes, na proporção de quatro Vereadores para substituí-lo nas faltas, ausência ou impedimento;
II. Indicar os membros da sua bancada e substitutos nas Comissões;
III. Fazer uso da palavra em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante do Partido ou bloco parlamentar;
Art. 69º - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do Governo;