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Perfil do Vereador

FRANCISCO FRANCILEL SANTOS DA COSTA
Comissão:COMISSÃO DE SAÚDE ECOMISSÃO DE CULTURA E AÇÃO SOCIAL.
Endereço: Rua da Prata s/n, Centro – CEP 65418-000
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Celular: (99) 98146-5100
Atendimento ao público, SEGUNDA-FEIRA de 8h as 12h, de 14h as 17h, QUARTA-FEIRA de 8h as 12h e 14h as 17h, QUINTA de 8h as 12h, de 14h as 17h e SEXTA de 8h as 12h.
TERÇA-FEIRA SESSÕES ORDINÁRIAS de 9h as 12h.

BIOGRAFIA

Aos 34 anos de idade, Francisco Francilel Santos da Costa, popularmente conhecido como Léo da Assistência, vêm trabalhando em prol da População. Filho de Francisco Tomaz da Costa e Mariana Alves dos Santos, casou-se com Rozimeire da Silva Marcolino Costa, Tornou-se Pai de Laura Marcolino Costa e Ana Liz Marcolino Costa. Graduado em Geografia pela FAESF – 2010, Foi Presidente Estadual do COEGEMAS Maranhão, é Servidor Público desde 2008. Durante 8 Anos foi Secretário Municipal de Assistência Social de Peritoró. Participa da Liderança da Igreja Batista Nacional em Peritoró, ocupando o cargo de Evangelista na Igreja. Em 2020 foi eleito, assumiu uma cadeira na Câmara Municipal para a Legislatura 2021/2024, segue trabalhando, em busca de melhorias pensando sempre pelo bem da população Peritoroense. Atualmente, exerce o cargo de vereador é Membro da Comissão de Saúde, Educação Cultura e Ação Social.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCICIO DO MANDATO

 

Art. 54º - Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 

Art. 55º - Compete ao Vereador:

I. Participar de todas as discursões e deliberações do Plenário;

II. Votar na eleição da Mesa;

III. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV. Concorrer aos cargos da Mesa;

V. Participar das Comissões Temporárias e Permanentes;

VI. Usar da palavra em defesa ou oposição às proposições apresentadas á deliberação do Plenário.

Art. 56º - São obrigações e deveres do Vereador;

I. Fazer declarações públicas de bens, no ato da posse;

II. Comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada

III. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

IV. Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação, quando o seu voto for decisivo;

V. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI. Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;

VII.Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município.

SEÇÃO I

DAS LICENÇAS

Art. 57º - O Vereador poderá obter licença para; 

I. Desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II.Tratar de saúde

III.Tratar sem remuneração, de interesses particulares desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

 IV. Investir-se nos cargos referidos no artigo 38º § 1º da Lei Orgânica.

 § 1º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ou de convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se considerarão as licenças referidas nos incisos II e III, durante os períodos de recesso constitucional.

 § 2º - Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciada anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto quando tem havido a ascensão de suplente.

SEÇÃO II

DA VACANCIA

 Art. 58º - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de de:

 I. Falecimento;

 II. Renuncia;

 III. Perda de mandato.

 Art. 59º - A declaração de renuncia do Vereador deve ser deve ser dirigida por escrito à Mesa e independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em sessão plenária;

 Art. 60º - Perde o mandato o Vereador;

 I. Que infringir qualquer das proibições constante do Art. 37º da Lei Orgânica do Município.

 II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão autorizada;

IV. Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V. Quando decretar à Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal 

VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.

§ 1º - Nos casos do inciso I, II, e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou Partido com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de Partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§ 3º - A representação nos casos dos incisos I, II, e IV, será encaminhada à Comissão de Constituição Justiça e Redação Final, observada as seguintes normas.

I. Recebida e processada na Comissão, fornecida cópia de representação ao Vereador que terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas.

II.Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III.Apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligencias e a instrução probatória que entender necessária, finda as quais proferira parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente à representação, a Comissão oferecerá também o Projeto de Resolução no sentido da perda do mandato; IV O parecer da Comissão de Constituição Justiça, uma vez lido no expediente, será incluído na ordem do dia.

CAPÍTULO II

A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 61º - A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Vereador, nos casos de:

I. Ocorrência de vaga.

II. Investidura do titular nas funções definidas no Art.38º § 1º da Lei Orgânica do Município.

III. Licença para tratamento de saúde, desde que o prazo seja superior a 120 dias (cento e vinte) dias, vedada a soma do período para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

§ 1º - Assiste ao Suplente que for convocado o direito de declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença comprovada na forma do Art. 62º e 86º bem como de estar investido nos cargos de que trata o artigo 38º § 1º da Lei Orgânica do Município, o Suplente que for convocado, não assumir o mandato no período fixado no Art. 39º e 1º da Lei Orgânica, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

CAPÍTULO III

DECORO PARLAMENTAR

Art. 62º - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar ato que afete sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre estas as seguintes:

I. Censura.

II. Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

III. Perda do mandato.

§ 1º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes;

§ 2º - É incompatível com decoro parlamentar:

 I. O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Câmara Municipal,

II. A percepção de vantagens indevidas;

III.A prática de irregularidades grave no desempenho do mandato ou dele encargos dele decorrentes.

Art. 63º - A censura será verbal ou escrita:

§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão ou reunião, pelo Presidente da Câmara quando não caiba penalidade  mais grave, ao Vereador que:

 I. Inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos deste Regulamento:

II. Práticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa.

III. Perturbar a ordem das sessões da  Câmara ou das reuniões de Comissões;

§ 2º - A censura escrita será aplicada pela Mesa, ao Vereador que:

I. Usar em discurso ou proposição, de expressão atentatória ao decoro parlamentar;

II. Práticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e ou palavras, a outro parlamentar da Mesa ou Comissão;

Art. 64º - Considera-se incurso na sanção de perda temporária ou exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar o Vereador que:

I. Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior.

II. Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quinze intercaladas, dentro da cessão legislativa ou ordinária;

III. Práticar transgressão grave aos preceitos do Regimento Interno;

§ 1º - No caso do inciso II, a Mesa, de oficio, aplicará o máximo da penalidade, resguardando o principio da ampla defesa.

Art. 65º - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e nas formas previstas no artigo 60º deste Regimento;

Art. 66º - Quando no curso de uma discursão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ou ofensa no caso de improcedência da acusação.

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES E VICE-LIDERERS

Art. 67º - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares cabendo-lhes escolher o respectivo líder.

§ 1º - O líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar.

§ 2º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de dez dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos líderes, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes enquanto não for feita a indicação, à Mesa considerando como líder o Vereador mais idoso.

§ 3º - As representações partidárias com numero de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa terão líder e vice-líder.

Art. 68º - É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento.

I. indicar Vice-Líderes, na proporção de quatro Vereadores para substituí-lo nas faltas, ausência ou impedimento;

II. Indicar os membros da sua bancada e substitutos nas Comissões;

III. Fazer uso da palavra em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando não houver orador na tribuna, pelo prazo nunca superior a cinco minutos, para tratar de assunto relevante do Partido ou bloco parlamentar;

 Art. 69º - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do Governo;

ENDEREÇO

Rua da Prata s/n, - Centro
Peritoró - MA - CEP: 65418-000
CNPJ: 01.953.693/0001-08

ATENDIMENTO

de Segunda-feira a Sexta-fera,
das 8h as 12, das 14 as 17h
adm@cmperitoro.ma.gov.br
(99) 9 9127-2008

As sessões acontecem
nas Terças-feiras, a partir das 09:00hs
Local: Palácio Vereador Gerson Apolinário da Silva

E-SIC

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Peritoró - MA - CEP: 65418-000
esic@cmperitoro.ma.gov.br

OUVIDORIA

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